Dano a plantas ornamentais
Redação atual dada pela Lei 15.299/2025. 34 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
§ 1º No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.299, de 2025)
§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo.
(Incluído pela Lei nº 15.299, de 2025)
- Art. 43
- Art. 44: Extração ilegal de minerais
- Art. 45: Exploração ilegal de madeira de lei
- Art. 46: Comercialização irregular de produtos vegetais
- Art. 47
- Art. 48: Impedimento à regeneração natural
- Art. 50: Destruição de florestas e vegetação protegida
- Art. 50-A: Desmatamento em terras públicas
- Art. 51: Comercialização e uso irregular de motosserra
- Art. 52
- Art. 53: Causas de aumento de pena
- Art. 54
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