Art. 27
5 acórdãos e 1 decisão monocrática de STF, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
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