TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO VII - Da Fiscalização pelo Poder Judiciário

Art. 38

Serviços Notariais e de Registro · Art. 38

Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art38

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