TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO VIII - Da Extinção da Delegação

Art. 39

Serviços Notariais e de Registro · Art. 39

Incluído pela Lei 14.711/2023. 2 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.812/19992023incluído · Lei 14.711/2023

Art. 39.

Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa;

(Vide ADIN 1183)

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35.

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997 .

(Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

§ 3º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Das Normas Comuns
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art39

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