CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 125

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 125

Art. 125. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art125

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