CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 127

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 127

Art. 127. É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) destinado a atender, no corrente exercício, às despesas de qualquer natureza com a instalação e funcionamento do Conselho Nacional de Telecomunicações.

DISPOSIÇÕES FINAIS

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art127

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