CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 128

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 128

Art. 128. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art128

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