CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 41

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 41

Art. 41. As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art41

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