CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 45

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 45

Art. 45. A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das contribuições previstas nesta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art45

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