Art. 37
Art. 37. Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141 § 16 da Constituição , e das leis vigentes.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
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