CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 48

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 48

Art. 48. Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art48

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