Art. 56
115 acórdãos e 153 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
- Art. 50: Convocação de autoridades para informações
- Art. 51
- Art. 52: Competências privativas do Senado Federal
- Art. 53: Imunidade parlamentar
- Art. 54: Vedações a Deputados e Senadores
- Art. 55: Perda de mandato parlamentar
- Art. 57: Sessão legislativa e reuniões conjuntas
- Art. 58: Comissões parlamentares
- Art. 59: Espécies normativas
- Art. 60
- Art. 61: Iniciativa das leis ordinárias e complementares
- Art. 62
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