TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVOSeção V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Vedações a Deputados e Senadores

Constituição Federal · Art. 54
rubrica editorial

224 acórdãos e 440 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

224 acórdãos de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo80 STF · 47 STJ · 26 TRF1 · 21 TJES · 18 TJRJ · 17 TJSP · 9 TJSC · 2 TJPR · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJMS · 1 TRF3
Ver todos os 224 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art54

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