Vedações a Deputados e Senadores
224 acórdãos e 440 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
- Art. 48: Competência legislativa do Congresso Nacional
- Art. 49: Competência exclusiva do Congresso Nacional
- Art. 50: Convocação de autoridades para informações
- Art. 51
- Art. 52: Competências privativas do Senado Federal
- Art. 53: Imunidade parlamentar
- Art. 55: Perda de mandato parlamentar
- Art. 56
- Art. 57: Sessão legislativa e reuniões conjuntas
- Art. 58: Comissões parlamentares
- Art. 59: Espécies normativas
- Art. 60
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