TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVOSeção III - DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51

Constituição Federal · Art. 51

Redação atual dada pela EC 19/1998. 249 acórdãos e 445 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
1998alterado · EC 19/1998

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art51

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