Art. 51
Redação atual dada pela EC 19/1998. 249 acórdãos e 445 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
- Art. 45: Composição da Câmara dos Deputados
- Art. 46: Composição e eleição do Senado
- Art. 47: Quórum e maioria nas deliberações
- Art. 48: Competência legislativa do Congresso Nacional
- Art. 49: Competência exclusiva do Congresso Nacional
- Art. 50: Convocação de autoridades para informações
- Art. 52: Competências privativas do Senado Federal
- Art. 53: Imunidade parlamentar
- Art. 54: Vedações a Deputados e Senadores
- Art. 55: Perda de mandato parlamentar
- Art. 56
- Art. 57: Sessão legislativa e reuniões conjuntas
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