Art. 103
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 103 - O salário mínimo será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou subzonas.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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