Art. 78
Incluído pela DL 229/1967. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 01/06/2026.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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