TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 120

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

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