Art. 111
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 111 - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110 , deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se tratar.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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