Art. 121
Revogado pela DL 229/1967.
Art. 121 - As multas por infração dos arts. 105 , 108 , 110 , 112 , 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
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