Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.467, de 2017.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAISSEÇÃO I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 130-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 130-A

Revogado pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017revogado · Lei 13.467/2017

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

I -

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

II -

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

III -

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV -

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

V -

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI -

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art130-A

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