Art. 178
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 178.
As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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