Art. 179
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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