Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Art. 20

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 20

Revogado pela Lei 13.874/2019. 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 926/19692019revogado · Lei 13.874/2019

Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art20

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