Art. 214
Revogado pela Lei 6.514/1977.
Art. 214 - Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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