TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Art. 190

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 190

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977. 5 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSP e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 190.

As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art190

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