TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Art. 192

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 192

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977. 6 acórdãos e 23 decisões monocráticas de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art192

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