Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Art. 23

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 23

Revogado pela DL 926/1969. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2025.

Histórico de alterações
1969revogado · DL 926/1969

Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art23

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