Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Art. 22

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 22

Revogado pela DL 926/1969.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671969revogado · DL 926/1969

Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art22

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