TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO XII - DOS PROFESSORES

Art. 318

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 318

Redação atual dada pela Lei 13.415/2017. 715 acórdãos e 1.903 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.415/2017

Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

(Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art318

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