Art. 32
Revogado pela Lei 13.874/2019.
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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