Art. 31
Revogado pela Lei 13.874/2019.
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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