TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 47

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 47

Redação atual dada pela DL 229/1967. 5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2026.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/1967

Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art47

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