TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 41

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 41

Redação atual dada pela Lei 7.855/1989. 1 acórdão e 9 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.

Histórico de alterações
1989alterado · Lei 7.855/1989

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art41

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