Art. 41
Redação atual dada pela Lei 7.855/1989. 1 acórdão e 9 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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