Art. 569
Revogado pela DL 229/1967.
Art. 569 - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
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