Artigo revogado. Substituído ou revogado incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019, vigência encerrada.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICALSEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 579-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 579-A

Incluído pela MP 873/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · MP 873/2019

Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

(Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

(Vigência encerrada)

I -

(Vigência encerrada)

II -

(Vigência encerrada)

III -

(Vigência encerrada)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art579-A

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