TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICALSEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 584

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 584

Redação atual dada pela Lei 6.386/1976.

Histórico de alterações
1976alterado · Lei 6.386/1976

Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

(Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art584

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