TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICALSEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 578

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 578

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017. 7 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578

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