Art. 590
Redação atual dada pela Lei 11.648/2008.
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação , os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’
(Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
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