TíTULO VI - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 618

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 618

Redação atual dada pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/1967

Art. 618 - As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art618

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