Art. 618
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 618 - As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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