Art. 619
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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