TíTULO VI - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 620

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 620

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2025.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art620

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