TÍTULO VI-A

Art. 625-G

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 625-G

Incluído pela Lei 9.958/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.958/2000

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F .

(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art625-G

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