TÍTULO VI-A

Art. 625-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 625-A

Incluído pela Lei 9.958/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.958/2000

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art625-A

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