Art. 70
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69 , é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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