Art. 72
1 acórdão e 3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
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