Art. 74
Redação atual dada pela Lei 13.874/2019. 12 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2026.
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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