Art. 723
Revogado pela Lei 9.842/1999.
Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
a)
(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
b)
(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
c)
(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
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