TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIALSEÇÃO V - DA SECRETARIA

Art. 762

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 762

Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753 .

(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

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