TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 763

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 763

2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.

Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art763

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