TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 768

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 768

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 01/11/2025.

Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art768

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